TJSC 2014.068321-6 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEINFRA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INEXITOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE REINTEGRA O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS E DO FUNDO DE COMÉRCIO. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE COMPROVOU A POSSE DE BOA-FÉ. ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. "Essa discussão - posse de boa-fé e posse de má-fé - apresenta relevância na medida em que: a) o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no bem e, enquanto estas não forem pagas, poderá exercer direito de retenção (art. 1.219 do CC/02) e b) o possuidor de má-fé, por sua vez, apenas faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias, não lhe assistindo direito de retenção pelo valor destas (art. 1.220 do CC/02). A boa-fé ou a má-fé do possuidor está relacionada ao momento em que ocorre a aquisição da posse, sendo que esta, a princípio, mantém o caráter com a qual foi adquirida durante todo o tempo que perdurar. A boa-fé cessa, porém, na ocasião em que se presume que o possuidor não ignora que possui o bem indevidamente (arts. 1.201, 1.202 e 1.203 do CC/02). (Apelação Cível 2009.024482-9, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, de São José do Cedro, da Quarta Câmara de Direito Público, j. em 12/12/2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.068321-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEINFRA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INEXITOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE REINTEGRA O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS E DO FUNDO DE COMÉRCIO. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE COMPROVOU A POSSE DE BOA-FÉ. ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. "Essa discussão - posse de boa-fé e posse de má-fé - apresenta relevância na medida em que: a) o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no bem e, enquanto estas não forem pagas, poderá exercer direito de retenção (art. 1.219 do CC/02) e b) o possuidor de má-fé, por sua vez, apenas faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias, não lhe assistindo direito de retenção pelo valor destas (art. 1.220 do CC/02). A boa-fé ou a má-fé do possuidor está relacionada ao momento em que ocorre a aquisição da posse, sendo que esta, a princípio, mantém o caráter com a qual foi adquirida durante todo o tempo que perdurar. A boa-fé cessa, porém, na ocasião em que se presume que o possuidor não ignora que possui o bem indevidamente (arts. 1.201, 1.202 e 1.203 do CC/02). (Apelação Cível 2009.024482-9, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, de São José do Cedro, da Quarta Câmara de Direito Público, j. em 12/12/2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.068321-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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