TJSC 2014.068339-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A OFERTA DE DEFESA. PRAZO PEREMPTÓRIO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA ARREDADO. PENSÃO ALIMENTAR. REDUÇÃO AO PATAMAR ISONÔMICO COM OUTROS ALIMENTANDOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE CONSUBSTANCIADO NO ART. 1964, § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. DICÇÃO DO ART. 12 DA LEI N.º 1.060/1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Os prazos processuais são de natureza preclusiva, e somente em casos excepcionais podem ser dilatados. Impõe-se, para isso, a comprovação irretorquível de justa causa, esta informada pela ocorrência de evento imprevisto e alheio à vontade da parte. 2 Ainda que não conteste o demandado a ação, não se operam os efeitos da revelia (CPC, art. 319), pois a ação de alimentos versa sobre direitos indisponíveis, não havendo, nessa hipótese, como se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme previsto no art. 320, II, Código de Processo Civil. 3 No arbitramento dos alimentos, em tendo o alimentante outros filhos aos quais também paga alimentos, é de se aplicar o princípio da isonomia (CF, art. 227, § 6.º), de forma que os alimentos, respeitadas as circunstâncias especiais da necessidade de cada um deles, sejam fixados de forma igualitária para ambos. 4 A verba alimentar impõe-se concedida ad necessitatem, conjugado sempre o binômio necessidade daquele em favor do qual são os alimentos prestados e a possibilidade financeira daquele obrigado a supri-los. Visualizado tal contexto, verificado que o alimentante não possui condições de arcar com o encargo alimentar no valor estabelecido, impõe-se reduzida a pensão alimentícia arbitrada em primeiro grau de jurisdição, readequando-se ao binômio necessidade-possibilidade. 5 Operado o decaimento do autor em parte mínima do pedido, os encargos sucumbênciais competem integralmente ao demandado, nos termos do disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6 Sendo o vencido na demanda beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais impõe-se suspensa, com a observância, todavia, do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.050/1960. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068339-5, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A OFERTA DE DEFESA. PRAZO PEREMPTÓRIO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA ARREDADO. PENSÃO ALIMENTAR. REDUÇÃO AO PATAMAR ISONÔMICO COM OUTROS ALIMENTANDOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE CONSUBSTANCIADO NO ART. 1964, § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. DICÇÃO DO ART. 12 DA LEI N.º 1.060/1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Os prazos processuais são de natureza preclusiva, e somente em casos excepcionais podem ser dilatados. Impõe-se, para isso, a comprovação irretorquível de justa causa, esta informada pela ocorrência de evento imprevisto e alheio à vontade da parte. 2 Ainda que não conteste o demandado a ação, não se operam os efeitos da revelia (CPC, art. 319), pois a ação de alimentos versa sobre direitos indisponíveis, não havendo, nessa hipótese, como se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme previsto no art. 320, II, Código de Processo Civil. 3 No arbitramento dos alimentos, em tendo o alimentante outros filhos aos quais também paga alimentos, é de se aplicar o princípio da isonomia (CF, art. 227, § 6.º), de forma que os alimentos, respeitadas as circunstâncias especiais da necessidade de cada um deles, sejam fixados de forma igualitária para ambos. 4 A verba alimentar impõe-se concedida ad necessitatem, conjugado sempre o binômio necessidade daquele em favor do qual são os alimentos prestados e a possibilidade financeira daquele obrigado a supri-los. Visualizado tal contexto, verificado que o alimentante não possui condições de arcar com o encargo alimentar no valor estabelecido, impõe-se reduzida a pensão alimentícia arbitrada em primeiro grau de jurisdição, readequando-se ao binômio necessidade-possibilidade. 5 Operado o decaimento do autor em parte mínima do pedido, os encargos sucumbênciais competem integralmente ao demandado, nos termos do disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6 Sendo o vencido na demanda beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais impõe-se suspensa, com a observância, todavia, do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.050/1960. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068339-5, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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