TJSC 2014.068355-3 (Acórdão)
Apelação cível em mandado de segurança. Denegação da ordem em primeira instância. Poder regulamentar das agências reguladoras. Edição de atos normativos proibindo prática conhecida como "venda remota" de medicamentos sujeitos a controle especial do Poder Público. Alegada violação à liberdade de iniciativa, legalidade, princípio da Separação dos Poderes e proporcionalidade. Inocorrência. Atos regulamentares que foram praticados sob delegação expressa da Lei n. 9.782/99, que criou, em suma, a ANVISA. Previsão, nessa norma, de competência para proibir a "fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição" e, sobretudo, "a comercialização" de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou risco iminente à saúde. Legalidade presente. Sentença acertada. Teses afastadas. Recurso desprovido. Não se reveste de ilegalidade o ato administrativo/normativo editado por Agência Reguladora que, no exercício do seu poder regulamentar, proíbe determinada prática que pode atentar contra o interesse coletivo, mormente se assim agiu com espeque em norma que expressamente outorgou ao órgão de controle o mister de impedir, seja proibindo, seja restringindo, seja exercendo qualquer outra forma de fiscalização, eventual ameaça à saúde pública. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.068355-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Denegação da ordem em primeira instância. Poder regulamentar das agências reguladoras. Edição de atos normativos proibindo prática conhecida como "venda remota" de medicamentos sujeitos a controle especial do Poder Público. Alegada violação à liberdade de iniciativa, legalidade, princípio da Separação dos Poderes e proporcionalidade. Inocorrência. Atos regulamentares que foram praticados sob delegação expressa da Lei n. 9.782/99, que criou, em suma, a ANVISA. Previsão, nessa norma, de competência para proibir a "fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição" e, sobretudo, "a comercialização" de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou risco iminente à saúde. Legalidade presente. Sentença acertada. Teses afastadas. Recurso desprovido. Não se reveste de ilegalidade o ato administrativo/normativo editado por Agência Reguladora que, no exercício do seu poder regulamentar, proíbe determinada prática que pode atentar contra o interesse coletivo, mormente se assim agiu com espeque em norma que expressamente outorgou ao órgão de controle o mister de impedir, seja proibindo, seja restringindo, seja exercendo qualquer outra forma de fiscalização, eventual ameaça à saúde pública. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.068355-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital