TJSC 2014.068368-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA - LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE, QUE PERMITE À PARTE A DISCUSSÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO RESPECTIVO CAUSÍDICO VALENDO-SE DA GRATUIDADE CONCEDIDA - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL - INÉRCIA NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - ESTIPULAÇÃO DO "QUANTUM" EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONSOANTE PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passa-se a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de conhecimento do recurso que verse somente a respeito da verba honorária, mesmo que não haja sido efetuado o preparo, quando interposto pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, em virtude da legitimidade recursal concorrente. Após formalizado pedido administrativo de exibição, a inércia da ré acarretou o ajuizamento da demanda cautelar, sem a qual a parte autora não poderia obter a documentação pretendida. Em ação cautelar de exibição de documentos, verificada a litigiosidade da "actio", isto é, a resistência no atendimento da pretensão pela parte requerida, a condenação do vencido ao pagamento de todos os ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade. Para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se atentar ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba patronal deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de função essencial à justiça. No caso, diante da apresentação dos documentos apenas no curso da demanda, deve a requerida arcar com honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o art. 20, § 4º, do Código Buzaid. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068368-7, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA - LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE, QUE PERMITE À PARTE A DISCUSSÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO RESPECTIVO CAUSÍDICO VALENDO-SE DA GRATUIDADE CONCEDIDA - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL - INÉRCIA NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - ESTIPULAÇÃO DO "QUANTUM" EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONSOANTE PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passa-se a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de conhecimento do recurso que verse somente a respeito da verba honorária, mesmo que não haja sido efetuado o preparo, quando interposto pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, em virtude da legitimidade recursal concorrente. Após formalizado pedido administrativo de exibição, a inércia da ré acarretou o ajuizamento da demanda cautelar, sem a qual a parte autora não poderia obter a documentação pretendida. Em ação cautelar de exibição de documentos, verificada a litigiosidade da "actio", isto é, a resistência no atendimento da pretensão pela parte requerida, a condenação do vencido ao pagamento de todos os ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade. Para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se atentar ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba patronal deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de função essencial à justiça. No caso, diante da apresentação dos documentos apenas no curso da demanda, deve a requerida arcar com honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o art. 20, § 4º, do Código Buzaid. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068368-7, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São João Batista
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