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Jurisprudência


TJSC 2014.068388-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, § 9º). CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIAS NÃO IMPUGNADAS. DISCUSSÃO ACERCA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. OFENSIVIDADE SUFICIENTEMENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INOFENSIVA PARA O DIREITO PENAL. TIPICIDADES FORMAL E MATERIAL EVIDENCIADAS. DESCLASSICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/1941, ART. 21). IMPOSSIBILIDADE. LESÕES COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E RELATOS HARMONIOSOS DA VÍTIMA NÃO IMPUGNADOS PELA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. EXEGESE DO ART. 44, I, DO DIREITO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O agente que agride fisicamente sua ex-companheira com socos, pontapés e um facão, causando lesões corporais descritas em laudo pericial, comete o crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, de forma que não há como reconhecer ausência de lesividade ou ofensividade em sua conduta altamente reprovável pelo ordenamento jurídico penal brasileiro. - O pedido desclassificatório para a contravenção penal de vias de fato não pode ser acolhido quando suficientemente comprovada a prática do crime de lesão corporal por meio de prova pericial e declarações harmoniosas da vítima não impugnadas pela defesa. - É inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.068388-3, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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