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Jurisprudência


TJSC 2014.068393-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. CONTRATO COM EXPRESSA EXCLUSÃO DO HOSPITAL ESCOLHIDO PELO SEGURADO. EXISTÊNCIA DE NOSOCÔMIOS CREDENCIADOS NA ÁREA DE COBERTURA DO PLANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA RÉ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Afigura-se desarrazoado o ressarcimento de despesas médico-hospitalares realizadas em estabelecimento não abrangido, territoriamente, pelo plano de saúde firmado entre as partes. Com efeito, in casu, não foram suficientemente demonstradas as hipóteses excepcionais capazes de ensejar o reembolso conforme previsto no art. 12, VI, da Lei n. 9656/98. II - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença quando se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068393-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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