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Jurisprudência


TJSC 2014.068417-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. 1. DECRETO-LEI 3.240/41. CONSTRIÇÃO DO PRODUTO DO DELITO E DOS BENS NECESSÁRIOS PARA A FUTURA REPARAÇÃO DO ERÁRIO. 2. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 3. OBSTÁCULO PARA A RESTRIÇÃO DOS BENS DO SÓCIO-ADMINISTRADOR EM RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NOS CASOS DE DELITO TRIBUTÁRIO DE SIMPLES INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. 4. PROVIDÊNCIA QUE PODE RECAIR SOBRE BENS DE ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA. 5. MEDIDA CAUTELAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 2º, INC. II, DA LEI 8.137/90 AFIRMADA PELO STF. 6. POSSÍVEL DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME. ÔNUS DO ICMS INCLUÍDO NO PREÇO COBRADO NA VENDA DE MERCADORIA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SENDO OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE O FAZ UNICAMENTE REMETER AO ERÁRIO O MONTANTE REPASSADO AO CONSUMIDOR. 7. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA QUE NÃO REPRESENTAM FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. 8. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA CONSTRIÇÃO CALCADA DE FORMA A, GARANTINDO-SE O DÉBITO, ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 9. DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS PELO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO. 1. A medida assecuratória pretendida tem regime jurídico especial, previsto no Decreto-Lei 3.240/41, dotado de particularidades que a fazem diferir das providências congêneres previstas no Código de Processo Penal. Dadas as suas singularidades, o mencionado diploma legal autoriza o bloqueio de bens dos acusados de crime lesivo ao erário, com vistas a garantir o futuro ressarcimento da Fazenda Pública e a assegurar a ulterior perda dos bens que forem produto do crime ou daqueles que forem com ele adquiridos. 2. Como da responsabilização penal do autor do delito decorre o dever de ressarcir ao ente público prejudicado, todos os seus bens estão sujeitos ao bloqueio cautelar até o quantum necessário para a indenização, mesmo que estejam vinculados ao patrimônio de pessoa jurídica que não seja parte da ação principal. 3. Nos crimes contra a ordem tributária, devem responder os administradores das pessoas jurídicas, porquanto são os comandantes da atividade empresarial e responsáveis pelas decisões sobre os rumos e as políticas que devem seguir, nisso incluído o adimplemento dos tributos devidos. 4. A origem dos bens não representa óbice à determinação do sequestro, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41. 5. O único requisito para a indisponibilização é a existência de indícios veementes da prática de crime em face do erário. Logo, tem-se que milita em favor da sociedade a presunção de perigo e, assim, impõe-se a constrição provisória de bens do investigado por delito de natureza tributária, a fim de garantir a indenização que decorrerá de eventual édito condenatório. 6. O delito previsto no art. 2, inc. II, da Lei 8.137/90 não trata de mera inadimplência tributária, como suscita o acusado, mas da ausência de repasse do tributo suportado por terceiro, uma vez que o contribuinte recebeu o imposto de outrem e o reteve indevidamente em benefício próprio. 7. Nos mesmos termos, por se tratar de imposto indireto, nenhuma razão ou fundamento autoriza a apropriação do ICMS em prejuízo da coletividade. 8. Embora demonstrada a preferência pela constrição de valores, para evitar o risco de inviabilizar a atividade comercial que fomenta a própria geração de tributo, interesse último da coletividade, convém que o bloqueio recaia principalmente sobre os demais bens, de circulação menos facilitada. 9. Faz jus à remuneração, fixada de modo equitativo, o Defensor nomeado que apresenta suas contrarrazões de apelação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.068417-7, de Içara, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Içara
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