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Jurisprudência


TJSC 2014.068444-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MAGISTRADA A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO NA OPORTUNIDADE. PEDIDO REITERADO NO APELO, PORÉM COM OS MESMOS FUNDAMENTOS DO REQUERIMENTO NÃO ALBERGADO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PAGAMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO DELINEADA. "[...] o pedido [de concessão da justiça gratuita] pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não-preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise" (Mina. Eliana Calmon). REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068444-5, de São João Batista, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : São João Batista
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