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Jurisprudência


TJSC 2014.068503-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. APONTAMENTO REGULAR. CARTA DE ANUÊNCIA EMITIDA PELA RÉ. RETIRADA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 19, DA LEI 9.492/97. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao receber a comunicação da serventia extrajudicial de que o título em questão seria protestado, caberia ao indigitado devedor quitar o quantum debeatur diretamente no Tabelionato competente, no valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas, consonante ao disposto no art. 19 da Lei 9.492/97. Desse modo, apresenta-se lícito o protesto do título pelo inadimplemento da obrigação, quando não comprovado o pagamento na forma e termos convencionados pelas partes, uma vez que, em tal contexto, atua a credora no exercício regular de um direito ao realizar o apontamento do título e, por consequência, negativar o nome da devedora. II - Outrossim, in casu, resultou comprovado o envio da carta de anuência pelo credor para baixa do protesto, competindo ao devedor, munido deste documento, diligenciar no sentido de promover o cancelamento do registro, não havendo que se falar em culpa da ré no que concerne aos eventuais resultados danosos provenientes da demora na retirada do apontamento, por não estar configurada a prática de conduta ilícita apta a autorizar compensação por dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068503-8, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Videira
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