TJSC 2014.068563-6 (Acórdão)
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO, APESAR DE INTIMADO. IMPROCEDÊNCIA DITADA. MANIFESTAÇÃO RECURSAL. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA NOS AUTOS. ARGUMENTO REJEITADO. PROVA PERICIAL QUE SE FAZIA INDISPENSÁVEL. PRECLUSÃO, NO PONTO. ÔNUS PROBANDI A CARGO DO AUTOR. CPC, ART. 333, I. DECISÃO CONFIRMADA. RECLAMO DESPROVIDO. Ausentando-se dos autos comprovação do fato constitutivo do direito invocado pelo autor (CPC, art. 333, I), tendo a ele sido oportunizada a produção de perícia judicial, para fins de averiguação da extensão da sua alegada invalidez, sem que ao ato comparecesse, impõe-se mantida a improcedência da pretensão declinada na inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068563-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO, APESAR DE INTIMADO. IMPROCEDÊNCIA DITADA. MANIFESTAÇÃO RECURSAL. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA NOS AUTOS. ARGUMENTO REJEITADO. PROVA PERICIAL QUE SE FAZIA INDISPENSÁVEL. PRECLUSÃO, NO PONTO. ÔNUS PROBANDI A CARGO DO AUTOR. CPC, ART. 333, I. DECISÃO CONFIRMADA. RECLAMO DESPROVIDO. Ausentando-se dos autos comprovação do fato constitutivo do direito invocado pelo autor (CPC, art. 333, I), tendo a ele sido oportunizada a produção de perícia judicial, para fins de averiguação da extensão da sua alegada invalidez, sem que ao ato comparecesse, impõe-se mantida a improcedência da pretensão declinada na inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068563-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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