TJSC 2014.068564-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA. FALTA DE SINALIZAÇÃO DA LOMBADA CAUSADORA. IMPRUDÊNCIA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA. AMPUTAÇÃO DE UM QUIRODÁCTILO E ANQUILOSE DE OUTRO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PATENTEADOS. AMPLIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. I. A moldura fática emergente dos autos, demonstrativa da existência de lombada não sinalizada em via pública municipal, causadora do acidente sofrido pelo autor, enseja a responsabilização do Município-réu, por tratar-se de via sob sua circunscrição, importando, por isso, no indeclinável dever de ressarcir os danos causados. II. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por danos morais e estéticos deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório, punitivo e pedagógico que dele se exige, pelo que, in casu, o valor arbitrado (R$ 30.000,00) deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III. Está consolidada nesta Corte a intelecção de que, vencida a Fazenda Pública e inexistindo situação de excepcionalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068564-3, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA. FALTA DE SINALIZAÇÃO DA LOMBADA CAUSADORA. IMPRUDÊNCIA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA. AMPUTAÇÃO DE UM QUIRODÁCTILO E ANQUILOSE DE OUTRO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PATENTEADOS. AMPLIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. I. A moldura fática emergente dos autos, demonstrativa da existência de lombada não sinalizada em via pública municipal, causadora do acidente sofrido pelo autor, enseja a responsabilização do Município-réu, por tratar-se de via sob sua circunscrição, importando, por isso, no indeclinável dever de ressarcir os danos causados. II. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por danos morais e estéticos deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório, punitivo e pedagógico que dele se exige, pelo que, in casu, o valor arbitrado (R$ 30.000,00) deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III. Está consolidada nesta Corte a intelecção de que, vencida a Fazenda Pública e inexistindo situação de excepcionalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068564-3, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Chapecó
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