TJSC 2014.068592-8 (Acórdão)
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, E IV, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA NOS EXATOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSO DE AMBOS. RÉ ADRIANA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE LANÇOU FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA E NECESSÁRIA PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO JULGAMENTO POPULAR. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA QUE CONSISTIRIA EM OFENSA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO A RESPEITO DO FATO E SUA EVENTUAL NUANCE CRIMINOSA. A decisão de pronúncia deve se restringir ao reconhecimento da materialidade e indícios de autoria, sem aprofundar digressões a respeito, assim como não se deve fazer juízo de avaliação a respeito de eventual prevalência de uma prova sobre outra. Caso isso se evidencie, estar-se-á invadindo a competência constitucional do Tribunal do Júri e, em consequência, nulificando-se a decisão. Por isso, não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se, de um lado, está o juiz obrigado a fundamentar, por outro, prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsias a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao Júri o veredicto final. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e SCARANCE FERNANDES, Antonio. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 12. ed. revista e atualizada, 2011, p. 251/252). PRELIMINAR. RÉU ALAN. NULIDADE DA PRONÚNCIA. DECISÃO ESCORADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. PLEITO DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. FASE PROCESSUAL QUE IMPOSSIBILITA ANÁLISE PORMENORIZADA DA PROVA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. VIABILIDADE DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Na fase em que ora se encontra o feito não há lugar à averiguação exaustiva da prova produzida, mas tão-somente para uma análise perfunctória, autorizadora ou não da submissão do acusado ao Conselho de Sentença. Satisfeitas as exigências do artigo 413 do Código de Processo Penal devem os recorrentes ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, para a pronúncia, juízo de mera admissibilidade da acusação da prática de crime doloso contra a vida, bastam a prova material do delito e indícios da autoria. PLEITO ALTERNATIVO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO PARA QUE OS RÉUS CONTINUASSEM COM SEU RELACIONAMENTO AMOROSO. SEGURO DE VIDA. ACUSADA COMO BENEFICIÁRIA. VÍTIMA ENCONTRADA DEITADA NA CAMA. TIRO FATAL DESFERIDO A CURTA DISTÂNCIA NA CABEÇA DO OFENDIDO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.068592-8, de Biguaçu, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2014).
Ementa
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, E IV, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA NOS EXATOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSO DE AMBOS. RÉ ADRIANA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE LANÇOU FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA E NECESSÁRIA PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO JULGAMENTO POPULAR. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA QUE CONSISTIRIA EM OFENSA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO A RESPEITO DO FATO E SUA EVENTUAL NUANCE CRIMINOSA. A decisão de pronúncia deve se restringir ao reconhecimento da materialidade e indícios de autoria, sem aprofundar digressões a respeito, assim como não se deve fazer juízo de avaliação a respeito de eventual prevalência de uma prova sobre outra. Caso isso se evidencie, estar-se-á invadindo a competência constitucional do Tribunal do Júri e, em consequência, nulificando-se a decisão. Por isso, não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se, de um lado, está o juiz obrigado a fundamentar, por outro, prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsias a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao Júri o veredicto final. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e SCARANCE FERNANDES, Antonio. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 12. ed. revista e atualizada, 2011, p. 251/252). PRELIMINAR. RÉU ALAN. NULIDADE DA PRONÚNCIA. DECISÃO ESCORADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. PLEITO DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. FASE PROCESSUAL QUE IMPOSSIBILITA ANÁLISE PORMENORIZADA DA PROVA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. VIABILIDADE DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Na fase em que ora se encontra o feito não há lugar à averiguação exaustiva da prova produzida, mas tão-somente para uma análise perfunctória, autorizadora ou não da submissão do acusado ao Conselho de Sentença. Satisfeitas as exigências do artigo 413 do Código de Processo Penal devem os recorrentes ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, para a pronúncia, juízo de mera admissibilidade da acusação da prática de crime doloso contra a vida, bastam a prova material do delito e indícios da autoria. PLEITO ALTERNATIVO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO PARA QUE OS RÉUS CONTINUASSEM COM SEU RELACIONAMENTO AMOROSO. SEGURO DE VIDA. ACUSADA COMO BENEFICIÁRIA. VÍTIMA ENCONTRADA DEITADA NA CAMA. TIRO FATAL DESFERIDO A CURTA DISTÂNCIA NA CABEÇA DO OFENDIDO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.068592-8, de Biguaçu, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2014).
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Biguaçu
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