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Jurisprudência


TJSC 2014.068601-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR TÃO SOMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. QUANTIA NÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO. OBSERVÂNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de procedência de pedido formulado em ação de obrigação de fazer, com natureza predominantemente mandamental, deve o magistrado fixar honorários com base na equidade, balizado em aspectos objetivos e, aliado ao dever de remunerar condignamente o causídico patrocinante, vedando-se a cominação de verba advocatícia ínfima, bem como, excessiva. Inteligência do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068601-6, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Itajaí
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