TJSC 2014.068624-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CONDUÇÃO REGULAR DE AUTOMÓVEL PELA DEMANDANTE EM RODOVIA FEDERAL. CONVERSÃO À ESQUERDA EMPREENDIDA PELO CAMINHÃO PERTENCENTE À EMPRESA RÉ, PARA ADENTRAR NA RODOVIA FEDERAL PARTINDO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS ÀS MARGENS DA PISTA ASFÁLTICA. MANOBRA POTENCIALMENTE PERIGOSA POR IMPORTAR INTERRUPÇÃO DO FLUXO PREFERENCIAL DE TRÁFEGO NAS DUAS MÃOS DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS DE ESTILO. ALEGAÇÃO DE VELOCIDADE EXCESSIVA IMPRIMIDA PELA AUTORA. PROVA INEXISTENTE. LESIVA MANOBRA REALIZADA PELO MOTORISTA DA RÉ DEMONSTRADA. CULPA DESTA. REFORMA NECESSÁRIA. A manobra de conversão à esquerda, por pressupor a interrupção do fluxo regular de veículos em ambos os sentidos de tráfego, somente deve ser realizada com cautela e sem colocar em risco ou obstar os percursos desempenhados pelos demais motoristas. A inexistência de indícios da alegada velocidade excessiva empreendida pela autora, mesmo comprovada, não seria capaz de sobrepor-se à manobra de reconhecida periculosidade desempenhada pelo motorista da Ré, conforme extenso repertório jurisprudencial. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REPARAÇÃO QUE DEVE SER ABRANGENTE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR NECESSÁRIA AO RESTABELECIMENTO DA VÍTIMA. LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. ACIDENTE DE GRANDE INTENSIDADE. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A causação de lesões físicas e psicológicas, em decorrência de acidente de trânsito, é capaz de infligir à vítima danos morais, que devem ser reparados nos termos do artigo 186 do Código Civil. O valor arbitrado a título de danos morais deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, como obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS PUROS. PRESENÇA DE CICATRIZES PRONUNCIADAS NA FACE E NA ORELHA DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO. DEVER DE REPARAR. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. Pela Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". A indenização por danos estéticos fica revelada quando demonstrado o abalo de ordem física capaz de suscitar constrangimento à vítima; o arbitramento do seu montante deve ser realizado, igualmente, de forma razoável e proporcional às lesões impostas à parte contrária. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS NO PROCESSO. NECESSIDADE AO PLENO RESTABELECIMENTO DA VÍTIMA. REPARAÇÃO DEVIDA. É devida a condenação do ofensor ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de ato ilícito quando comprovados os gastos médico-hospitalares decorrentes das lesões físicas suportadas pela vítima. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS LESÕES TÊM NATUREZA INCAPACITANTE. VÍTIMA APOSENTADA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. FALTA DE PROVA DA ALEGADA INVALIDEZ. ÔNUS DA AUTORA (CPC, ART. 333, I). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O pensionamento mensal decorrente de evento danoso somente pode ser acolhido com a comprovação de que as lesões sofridas pela vítima provoquem a redução de sua capacidade laboral, ônus que a lei processual civil impõe ao autor (CPC, art. 333, I). LITISDENUNCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA EMPRESA SEGURADORA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO VALOR RESSARCITÓRIO AO CAPITAL SEGURADO. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA. À míngua de resistência da empresa seguradora quanto ao dever de ressarcimento das quantias indenizatórias impostas à ré, em sede de lide secundária, pertinente a isenção da denunciada do pagamento de honorários advocatícios. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068624-3, de Papanduva, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CONDUÇÃO REGULAR DE AUTOMÓVEL PELA DEMANDANTE EM RODOVIA FEDERAL. CONVERSÃO À ESQUERDA EMPREENDIDA PELO CAMINHÃO PERTENCENTE À EMPRESA RÉ, PARA ADENTRAR NA RODOVIA FEDERAL PARTINDO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS ÀS MARGENS DA PISTA ASFÁLTICA. MANOBRA POTENCIALMENTE PERIGOSA POR IMPORTAR INTERRUPÇÃO DO FLUXO PREFERENCIAL DE TRÁFEGO NAS DUAS MÃOS DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS DE ESTILO. ALEGAÇÃO DE VELOCIDADE EXCESSIVA IMPRIMIDA PELA AUTORA. PROVA INEXISTENTE. LESIVA MANOBRA REALIZADA PELO MOTORISTA DA RÉ DEMONSTRADA. CULPA DESTA. REFORMA NECESSÁRIA. A manobra de conversão à esquerda, por pressupor a interrupção do fluxo regular de veículos em ambos os sentidos de tráfego, somente deve ser realizada com cautela e sem colocar em risco ou obstar os percursos desempenhados pelos demais motoristas. A inexistência de indícios da alegada velocidade excessiva empreendida pela autora, mesmo comprovada, não seria capaz de sobrepor-se à manobra de reconhecida periculosidade desempenhada pelo motorista da Ré, conforme extenso repertório jurisprudencial. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REPARAÇÃO QUE DEVE SER ABRANGENTE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR NECESSÁRIA AO RESTABELECIMENTO DA VÍTIMA. LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. ACIDENTE DE GRANDE INTENSIDADE. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A causação de lesões físicas e psicológicas, em decorrência de acidente de trânsito, é capaz de infligir à vítima danos morais, que devem ser reparados nos termos do artigo 186 do Código Civil. O valor arbitrado a título de danos morais deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, como obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS PUROS. PRESENÇA DE CICATRIZES PRONUNCIADAS NA FACE E NA ORELHA DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO. DEVER DE REPARAR. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. Pela Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". A indenização por danos estéticos fica revelada quando demonstrado o abalo de ordem física capaz de suscitar constrangimento à vítima; o arbitramento do seu montante deve ser realizado, igualmente, de forma razoável e proporcional às lesões impostas à parte contrária. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS NO PROCESSO. NECESSIDADE AO PLENO RESTABELECIMENTO DA VÍTIMA. REPARAÇÃO DEVIDA. É devida a condenação do ofensor ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de ato ilícito quando comprovados os gastos médico-hospitalares decorrentes das lesões físicas suportadas pela vítima. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS LESÕES TÊM NATUREZA INCAPACITANTE. VÍTIMA APOSENTADA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. FALTA DE PROVA DA ALEGADA INVALIDEZ. ÔNUS DA AUTORA (CPC, ART. 333, I). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O pensionamento mensal decorrente de evento danoso somente pode ser acolhido com a comprovação de que as lesões sofridas pela vítima provoquem a redução de sua capacidade laboral, ônus que a lei processual civil impõe ao autor (CPC, art. 333, I). LITISDENUNCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA EMPRESA SEGURADORA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO VALOR RESSARCITÓRIO AO CAPITAL SEGURADO. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA. À míngua de resistência da empresa seguradora quanto ao dever de ressarcimento das quantias indenizatórias impostas à ré, em sede de lide secundária, pertinente a isenção da denunciada do pagamento de honorários advocatícios. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068624-3, de Papanduva, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Papanduva
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