main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.068636-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA EXORDIAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. AUTOR QUE NÃO APRESENTA PROVAS, ACOSTANDO, APENAS, A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÓRIO POSTERIOR QUE INDEFERIU A BENESSE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA PÓRTICA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. MATÉRIA PRECLUSA. APELANTE QUE DEIXOU DE INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO, ANTERIOR À SENTENÇA, QUE NÃO CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. RECLAMO DESERTO. "Diante do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, à parte cabia interpor o recurso adequado, no momento oportuno. Não procedendo dessa forma, é inevitável se reconhecer como encerrada a discussão acerca do referido pedido, por conta da preclusão. Assim, não recolhido o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se negar conhecimento ao presente apelo, considerando-o deserto, a teor do art. 511 do Código de Processo Civil" (AC n. 2014.028687-8 de Criciúma, rel.: Des. João Batista Góes Ulysséa. J. em: 24-7-2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068636-0, de Joinville, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Joinville
Mostrar discussão