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Jurisprudência


TJSC 2014.068646-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO QUE ATINGE A IDADE DE 60 (SESSENTA) ANOS. MENSALIDADE. VALOR. ELEVAÇÃO EM 100% (CEM POR CENTO). PEDIDO DE ABSTENÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA E DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS IMPORTES PAGOS A MAIOR. POSTULAÇÕES ACOLHIDAS. RECLAMAÇÃO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA, ENTRETANTO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO NO TEMPO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE AUMENTA A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE NO DOBRO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. . VEDAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO CONTRA O IDOSO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISUM CONFIRMADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DESATENDIDA. 1 Em ação que envolva plano de saúde, totalmente despicienda a discussão acerca da retroação ou não dos efeitos da Lei n.º 9.656/1998 aos contratos celebrados precedentemente à sua vigência, a verificação da legalidade da cláusula contratual previsora de reajustamento com base exclusivamente na mudança de faixa etária, se faz perfeitamente possível dentro das regras e princípios da legislação consumerista e, mormente, do princípio geral da boa-fé objetiva dos contratos. 2 Nos contratos de trato sucessivo, como são os de prestação de serviços de saúde, há sempre a renovação automática dos mesmos ao longo do tempo de sua vigência. Em tal contexto, não há que se cogitar da não incidência do Estatuto do Idoso, uma vez que, por tratar-se de norma de ordem pública, alcança ela os reflexos que, mês a mês, são por ele lançados. 3 Expressamente, veda o Estatuto do Idoso, em seu art. 15, § 3.º, a cobrança de valores diferenciados, em planos de assistência à saúde, com base unicamente em critério etário, caracterizando-se essa modalidade de majoração em discriminação ao idoso, implicando em ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso a contratar por motivo de idade. Aliás, o aumento do valor das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária apenas não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando sustentada em fator distintivo legítimo, como por exemplo o incremento do elemento risco, fator esse que deve ser eficientemente comprovado pela operadora do plano, não admitida a aplicação, em qualquer hipótese, de percentuais desarrazoados. E desarrazoada há que ser entendida a cláusula contratual que, independentemente de qualquer comprovação, autoriza o rejustamento da mensalidade de plano de saúde em 100% (cem por cento), exclusivamente em razão da mudança. Cláusula desse jaez é, indiscutivelmente, nula de pleno direito, por incidir na vedação constante do art. 15, § 3.º, da Lei n.º 10.741/2003 e no art. 51, IV e X, § 1.º, I a II, do Código de Defesa do Consumidor. 5 Ausente justificativa plausível para o nível de aumento praticado na mensalidade do usuário que atingiu a idade de 60 (sessenta) anos, evidenciando-se exorbitante essa majoração em comparação com os percentuais de reajustamento praticados durante a vigência do pacto, comprometida vê-se a validade da disposição contratual que o autorizou, por se tratar de disposição ilegal e discriminatória. 6 É cabível a revisão do teor de contrato de adesão de prestação de serviços de saúde, com o objetivo de adequação de suas cláusulas aos normativos jurídicos vigentes, para que prevaleçam os princípios da boa-fé, da justiça contratual e da função social dos contratos, aos quais deve se amoldar o princípio do pacta sunt servanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068646-3, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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