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Jurisprudência


TJSC 2014.068651-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACOS. APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS. PADRONIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. "Deve-se registrar, por oportuno, que o simples fato de o medicamento encontrar-se padronizado não obsta seja este requerido judicialmente, pois é sabido que nem sempre encontra-se disponibilizado à população, seja porque não há quantidade suficiente para atender à demanda, seja porque o fármaco requer o preenchimento de protocolos específicos, os quais, em alguns casos, não abarcam a enfermidade do cidadão/paciente (AC n. 2012.025797-4, de São Domingos, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 28-6-2012)" (Apelação Cível nº 2015.007802-3, de Presidente Getúlio. Relator Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 14/07/2015). RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER SOLIDÁRIO DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DA AUTORA VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO VIOLA O DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. "A concretização judicial do direito à saúde, por constituir-se em medida excepcional, não viola o direito à igualdade de tratamento exigida pela Carta Republicana. Ao contrário, assegura a isonomia, tratando os desiguais em conformidade com suas desigualdades, porquanto, se atender ao que possui condições econômicas mais favoráveis quando milita em juízo visando a aquisição e manutenção da saúde, é dever do Estado, não cabendo distingui-lo pela classe social que integra, também o é seu dever, e com mais afinco, o atendimento daquele que não é detentor das mesmas condições financeiras" (Apelação Cível nº 2011.083679-1, da Capital. Rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 14/05/2013). APONTADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. IRRELEVÂNCIA. BEM MAIOR A SER PROTEGIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. [...] Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos" (Apelação Cível nº 2015.016525-4, de Braço do Norte. Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 14/05/2015). EXISTÊNCIA DE RECEITA MÉDICA EXPEDIDA POR PROFISSIONAL VINCULADO AO PRÓPRIO SUS, ATESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO NÃO PADRONIZADO POR OUTRO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL NESTE MESMO SENTIDO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE BEM EVIDENCIADAS. DEVER DO ESTADO DE PROPICIAR OS MEIOS ESSENCIAIS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.787/99. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE. "O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado" (Agravo de Instrumento nº 2008.054686-1. Relator Desembargador José Volpato de Souza, julgado em 24/05/2009). PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00, PARA R$ 500,00. PARCIAL VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA PARA R$ 1.000,00. MONTA QUE REVELA-SE APROPRIADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068651-1, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Ituporanga
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