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Jurisprudência


TJSC 2014.068692-0 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTA QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "'1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. "'2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. "'3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. "'4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. "'5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. "'6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. "'7. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 538.137/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15.12.2003). (Apelação Cível n. 2012.070117-8, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 23/5/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068692-0, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Concórdia
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