TJSC 2014.068694-4 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO PROLATADA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. O recurso foi interposto antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), razão pela qual permanecem aplicáveis - nos termos do art. 14 da norma processual vigente, cuidando de direito intertemporal ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada") - as disposições do diploma revogado (CPC/1973) MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AGREGAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O MAIOR CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO, NOS TERMOS DO ART. 85 DA LEI N. 1.069/91, ALTERADA PELA LEI N. 1.462/95 E NÃO REVOGADA PELA LEI 2.120/2002, POSTO QUE DECLARADA, INCIDENTALMENTE, INCONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e, por construção jurisprudencial, na vigência do CPC/1973, para a correção de erros materiais. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.068694-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO PROLATADA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. O recurso foi interposto antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), razão pela qual permanecem aplicáveis - nos termos do art. 14 da norma processual vigente, cuidando de direito intertemporal ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada") - as disposições do diploma revogado (CPC/1973) MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AGREGAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O MAIOR CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO, NOS TERMOS DO ART. 85 DA LEI N. 1.069/91, ALTERADA PELA LEI N. 1.462/95 E NÃO REVOGADA PELA LEI 2.120/2002, POSTO QUE DECLARADA, INCIDENTALMENTE, INCONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e, por construção jurisprudencial, na vigência do CPC/1973, para a correção de erros materiais. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.068694-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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