TJSC 2014.068719-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP E ART. 309 DO CTB). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DOS DELITOS QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA QUANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A menção sobre o modus operandi desenvolvido pelo agente que, conduzindo veículo furtado, passa a dirigir em alta velocidade para evitar a abordagem policial e vem a colidir com o automóvel de terceiro, demonstra a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados e justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a decretação de prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.068719-7, de Araquari, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP E ART. 309 DO CTB). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DOS DELITOS QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA QUANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A menção sobre o modus operandi desenvolvido pelo agente que, conduzindo veículo furtado, passa a dirigir em alta velocidade para evitar a abordagem policial e vem a colidir com o automóvel de terceiro, demonstra a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados e justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a decretação de prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.068719-7, de Araquari, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Araquari
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