TJSC 2014.068743-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BASEADO NO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO PRIMEIRA NOS AUTOS EXPROPRIATÓRIOS QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA PARA A EFETIVAÇÃO DA SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO DO AJUSTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO EXEQUENTE JUNTO AO INCIDENTE DE ORIGEM E NÃO A DETERMINAÇÃO PARA PRESTAR REVERÊNCIA AO ACORDO SOB PENA DE ASTREINTE. DESNECESSIDADE DO ATO PLEITEADO PELO RECORRENTE. PROCEDIMENTO A QUO QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS EM FASE DE CONHECIMENTO, MAS SIM EM ETAPA DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL - REGIDA PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 475-I, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. OUTROSSIM, TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADA POR SENTENÇA QUE DESCREVE A OBRIGAÇÃO DE FAZER DO RECORRENTE. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE SE VALEU, DE FORMA ESCORREITA, DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO DE LEI SUSOMENCIONADO PARA FUNDAMENTAR O SEU REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO SENTENCIAL. "Art. 475-N do CPC. O título executivo judicial autoriza ação de execução direta pelo 'cumprimento de sentença'. TJMG: "Não constitui demasia asseverar novamente as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] O título executivo judicial enseja ação de execução direta, não pelo procedimento formal do Livro II do CPC, mas pelo instituto do cumprimento de sentença, criado pelo CPC 475-I et seq. (L 11232/05) [...]" (In: Código de Processo Civil, p. 748" (Ap. Cív. n. 1.0567.08.117642-0/0001, rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 16.6.2009)" (IMHOF, Cristiano. Processo de execução e cumprimento de sentença: interpretação dos arts. 475-I ao 475-R e 566 ao 795 do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 48, grifo nosso). ""A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Sentença homologatória. Por meio dela o juiz não profere condenação, mas simplesmente homologa transação ou conciliação. Casos esses negócios jurídicos tenham, ainda que parcialmente, conteúdo condenatório, sua homologação caracteriza-se como título executivo. Ainda que a transação verse sobre matéria alheia à ação pendente, se for homologada em juízo, constitui título executivo judicial quanto a todo o conteúdo da transação homologada, ensejando execução pela forma de cumprimento de sentença (CPC 475-I) [...]. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. p. 752, nota III. 16 ao art. 475-N)" (Ap. Cív. n. 2004.027679-7, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 17.2.2009)" (op. cit. p. 51). "A não satisfação das obrigações assumidas por ocasião de acordo devidamente homologado autoriza o cumprimento da sentença nos termos do art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, o que não caracteriza nova análise do mérito e nem ofende a preclusão, porquanto se trata da satisfação de um direito garantido por sentença transitada em julgado" (Agravo de Instrumento n. 2009.053723-6, de Capivari de Baixo, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Victor Ferreira, j. 25-3-2010). Ademais, denota-se que parte dos documentos juntados pelo exequente junto ao petitório de requerimento de cumprimento de sentença já são de ciência também da parte adversa, pois são cópias dos autos quando da etapa de conhecimento, ao passo que os demais escritos anexados se fulcram tão somente na demonstração do prejuízo do agravado por consequência do descumprimento do entabulado entre as partes. ALEGAÇÃO DE QUE A ORA RECORRIDA SERIA PARTE ILEGÍTIMA PARA REQUERER A APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVADA QUE POSSUI SIM INTERESSE NA EFETIVAÇÃO DO AJUSTAMENTO. APLICAÇÃO DE ASTREINTE QUE É LEGÍTIMA, NO AFÃ DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. Da análise detida dos autos, denota-se a legitimidade da exequente para pleitear a aplicabilidade de penalidade em desfavor da agravante pelo descumprimento da parte da obrigação que compete a esta última. Isso porque, da observância da transação firmada entre as partes e homologada pelo Juízo de origem, há a previsão, entre outras especificidades, de entrega e instalação de equipamentos médico-hospitalares, a ser realizada pela ora recorrente. Ocorre que, face o não cumprimento do entabulado no ponto, determinado nosocômio teria aplicado sanção administrativa não só em detrimento da parte passiva do procedimento expropriatório originário, mas também em desfavor da agravada, suspendendo temporariamente a participação desta em processos licitatórios. ADEMAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, PENALIDADE QUE PODE SER ARBITRADA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, TENDO EM VISTA QUE O OBJETIVO DA RESPECTIVA SANÇÃO É COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "Nos exatos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, é lícito que o juiz fixe, até mesmo de ofício, multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer imputada à parte por força de decisão judicial - no que se inclui o descumprimento de acordo homologado. Dispensado, então, o prévio contraditório, que é diferido" (Agravo de Instrumento n. 2013.063367-2, de Balneário Camboriú, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 10-4-2014). VALORAÇÃO DA MULTA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE, NO CASO DOS AUTOS, SE MOSTRA SUFICIENTE À IMPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, HAJA VISTA QUE A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE SE DEU HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E A EMPRESA RECORRENTE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA DE GRANDE MAGNITUDE. "A multa diária deve ser imposta de ofício ou a requerimento da parte (CPC art. 287; art. 461). Seu valor deve ser significativamente alto, justamente porque possui natureza inibitória. O juiz não deve ficar receoso, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é o de obrigar o réu ao pagamento da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação específica. A multa portanto é inibitória. E deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação imposta." (TJSC, AC n. 2012.002316-0, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 19.6.12)" (Apelação Cível n. 2012.060358-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24-3-2015). VERIFICAÇÃO DE QUE O RECORRENTE RELATOU EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO QUE A SUA OBRIGAÇÃO NO ACORDO RESTOU CUMPRIDA. REALIZAÇÃO DE PROVA SATISFATIVA NO JUÍZO A QUO ACERCA DO ALEGADO QUE, POR SI SÓ, JÁ AFASTARIA A APLICAÇÃO DA REFERIDA PENALIDADE, HAJA VISTA QUE O TOGADO SINGULAR DETERMINOU, DE FORMA EXPRESSA, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE CUMPRISSE O AJUSTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. "Cumprida a obrigação contida no acordo judicialmente homologado, extingue-se esta obrigação e dá-se baixa no processo" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Revista de Processo. Ano 36. n. 192. Fev. 2011. Ed. Revista dos Tribunais, p. 228). INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068743-4, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BASEADO NO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO PRIMEIRA NOS AUTOS EXPROPRIATÓRIOS QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA PARA A EFETIVAÇÃO DA SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO DO AJUSTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO EXEQUENTE JUNTO AO INCIDENTE DE ORIGEM E NÃO A DETERMINAÇÃO PARA PRESTAR REVERÊNCIA AO ACORDO SOB PENA DE ASTREINTE. DESNECESSIDADE DO ATO PLEITEADO PELO RECORRENTE. PROCEDIMENTO A QUO QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS EM FASE DE CONHECIMENTO, MAS SIM EM ETAPA DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL - REGIDA PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 475-I, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. OUTROSSIM, TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADA POR SENTENÇA QUE DESCREVE A OBRIGAÇÃO DE FAZER DO RECORRENTE. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE SE VALEU, DE FORMA ESCORREITA, DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO DE LEI SUSOMENCIONADO PARA FUNDAMENTAR O SEU REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO SENTENCIAL. "Art. 475-N do CPC. O título executivo judicial autoriza ação de execução direta pelo 'cumprimento de sentença'. TJMG: "Não constitui demasia asseverar novamente as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] O título executivo judicial enseja ação de execução direta, não pelo procedimento formal do Livro II do CPC, mas pelo instituto do cumprimento de sentença, criado pelo CPC 475-I et seq. (L 11232/05) [...]" (In: Código de Processo Civil, p. 748" (Ap. Cív. n. 1.0567.08.117642-0/0001, rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 16.6.2009)" (IMHOF, Cristiano. Processo de execução e cumprimento de sentença: interpretação dos arts. 475-I ao 475-R e 566 ao 795 do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 48, grifo nosso). ""A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Sentença homologatória. Por meio dela o juiz não profere condenação, mas simplesmente homologa transação ou conciliação. Casos esses negócios jurídicos tenham, ainda que parcialmente, conteúdo condenatório, sua homologação caracteriza-se como título executivo. Ainda que a transação verse sobre matéria alheia à ação pendente, se for homologada em juízo, constitui título executivo judicial quanto a todo o conteúdo da transação homologada, ensejando execução pela forma de cumprimento de sentença (CPC 475-I) [...]. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. p. 752, nota III. 16 ao art. 475-N)" (Ap. Cív. n. 2004.027679-7, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 17.2.2009)" (op. cit. p. 51). "A não satisfação das obrigações assumidas por ocasião de acordo devidamente homologado autoriza o cumprimento da sentença nos termos do art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, o que não caracteriza nova análise do mérito e nem ofende a preclusão, porquanto se trata da satisfação de um direito garantido por sentença transitada em julgado" (Agravo de Instrumento n. 2009.053723-6, de Capivari de Baixo, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Victor Ferreira, j. 25-3-2010). Ademais, denota-se que parte dos documentos juntados pelo exequente junto ao petitório de requerimento de cumprimento de sentença já são de ciência também da parte adversa, pois são cópias dos autos quando da etapa de conhecimento, ao passo que os demais escritos anexados se fulcram tão somente na demonstração do prejuízo do agravado por consequência do descumprimento do entabulado entre as partes. ALEGAÇÃO DE QUE A ORA RECORRIDA SERIA PARTE ILEGÍTIMA PARA REQUERER A APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVADA QUE POSSUI SIM INTERESSE NA EFETIVAÇÃO DO AJUSTAMENTO. APLICAÇÃO DE ASTREINTE QUE É LEGÍTIMA, NO AFÃ DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. Da análise detida dos autos, denota-se a legitimidade da exequente para pleitear a aplicabilidade de penalidade em desfavor da agravante pelo descumprimento da parte da obrigação que compete a esta última. Isso porque, da observância da transação firmada entre as partes e homologada pelo Juízo de origem, há a previsão, entre outras especificidades, de entrega e instalação de equipamentos médico-hospitalares, a ser realizada pela ora recorrente. Ocorre que, face o não cumprimento do entabulado no ponto, determinado nosocômio teria aplicado sanção administrativa não só em detrimento da parte passiva do procedimento expropriatório originário, mas também em desfavor da agravada, suspendendo temporariamente a participação desta em processos licitatórios. ADEMAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, PENALIDADE QUE PODE SER ARBITRADA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, TENDO EM VISTA QUE O OBJETIVO DA RESPECTIVA SANÇÃO É COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "Nos exatos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, é lícito que o juiz fixe, até mesmo de ofício, multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer imputada à parte por força de decisão judicial - no que se inclui o descumprimento de acordo homologado. Dispensado, então, o prévio contraditório, que é diferido" (Agravo de Instrumento n. 2013.063367-2, de Balneário Camboriú, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 10-4-2014). VALORAÇÃO DA MULTA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE, NO CASO DOS AUTOS, SE MOSTRA SUFICIENTE À IMPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, HAJA VISTA QUE A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE SE DEU HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E A EMPRESA RECORRENTE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA DE GRANDE MAGNITUDE. "A multa diária deve ser imposta de ofício ou a requerimento da parte (CPC art. 287; art. 461). Seu valor deve ser significativamente alto, justamente porque possui natureza inibitória. O juiz não deve ficar receoso, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é o de obrigar o réu ao pagamento da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação específica. A multa portanto é inibitória. E deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação imposta." (TJSC, AC n. 2012.002316-0, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 19.6.12)" (Apelação Cível n. 2012.060358-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24-3-2015). VERIFICAÇÃO DE QUE O RECORRENTE RELATOU EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO QUE A SUA OBRIGAÇÃO NO ACORDO RESTOU CUMPRIDA. REALIZAÇÃO DE PROVA SATISFATIVA NO JUÍZO A QUO ACERCA DO ALEGADO QUE, POR SI SÓ, JÁ AFASTARIA A APLICAÇÃO DA REFERIDA PENALIDADE, HAJA VISTA QUE O TOGADO SINGULAR DETERMINOU, DE FORMA EXPRESSA, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE CUMPRISSE O AJUSTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. "Cumprida a obrigação contida no acordo judicialmente homologado, extingue-se esta obrigação e dá-se baixa no processo" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Revista de Processo. Ano 36. n. 192. Fev. 2011. Ed. Revista dos Tribunais, p. 228). INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068743-4, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
São José
Mostrar discussão