TJSC 2014.068774-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO FALIMENTAR - DECISÃO QUE REVISA/MINORA A REMUNERAÇÃO DO PATRONO QUE REPRESENTA OS INTERESSES DA MASSA FALIDA - PRETENDIDO RESTABELECIMENTO/MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). De mais a mais, não se pode deixar de destacar que, no caso em tela, evidentemente os interesses da agravante conflitam-se com os de seu próprio causídico, na medida em que, enquanto este postula a majoração/readequação dos honorários, por certo a pretensão daquela seria manter o patamar de referida verba no mínimo possível, tal como fixado pela decisão objurgada, como forma, inclusive, de evitar maiores prejuízos financeiros e à administração do seu acervo de bens e interesses. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068774-0, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO FALIMENTAR - DECISÃO QUE REVISA/MINORA A REMUNERAÇÃO DO PATRONO QUE REPRESENTA OS INTERESSES DA MASSA FALIDA - PRETENDIDO RESTABELECIMENTO/MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). De mais a mais, não se pode deixar de destacar que, no caso em tela, evidentemente os interesses da agravante conflitam-se com os de seu próprio causídico, na medida em que, enquanto este postula a majoração/readequação dos honorários, por certo a pretensão daquela seria manter o patamar de referida verba no mínimo possível, tal como fixado pela decisão objurgada, como forma, inclusive, de evitar maiores prejuízos financeiros e à administração do seu acervo de bens e interesses. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068774-0, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Seara
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