TJSC 2014.068792-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA MUNICIPAL QUE ANTE EXONERAÇÃO REQUER, LIMINARMENTE, REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE VÃO DE ENCONTRAM COM O SUSTENTADO PELA INSURGENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE ATENDEU AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida (Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30.01.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068792-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA MUNICIPAL QUE ANTE EXONERAÇÃO REQUER, LIMINARMENTE, REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE VÃO DE ENCONTRAM COM O SUSTENTADO PELA INSURGENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE ATENDEU AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida (Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30.01.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068792-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Maliska Peiter
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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