TJSC 2014.068901-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INDEFERIMENTO. DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA. REQUERIMENTO EFETUADO QUANDO JÁ DECORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL, MESMO SE CONSIDERADO COMO TERMO INICIAL O MOMENTO EM QUE A FAZENDA TEVE CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configura infração legal o fato de a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem proceder à necessária comunicação aos órgãos competentes. Em casos tais, cabível que o crédito tributário seja exigido também do sócio-administrador responsável por essa infração, nos termos da Súmula 435 do STJ. Ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz do entendimento sufragado pela Corte da Cidadania, reconhece como irregular a paralisação da atividade empresarial sem a instauração do devido procedimento falimentar, quando existirem débitos tributários pendentes, o que possibilita a inclusão dos sócios-administradores no polo passivo da execução fiscal. No entanto, mesmo que se considere nascida a pretensão contra os sócios-administradores apenas no momento em que a Fazenda teve conhecimento da dissolução irregular da empresa, a despeito da controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria, o reconhecimento da prescrição, na espécie, é de rigor. Ou seja, à luz do princípio da actio nata, consubstanciado no art. 189 do Código Civil, e do prazo quinquenal que o ente tributante tem para requerer o redirecionamento da dívida, nos termos do art. 135, III, combinado com o art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, é inequívoco que a pretensão em desfavor dos sócios-administradores foi exercida a destempo, de modo que a declaração da sua prescrição é medida imperativa. No caso em apreço, diante da informação do Oficial de Justiça, o Estado de Santa Catarina, em 23-5-2001, já dispunha de informações que indicavam, suficientemente, a paralisação irregular da empresa executada, sobretudo em decorrência de ter sido cancelado o seu cadastro perante a Secretária de Estado da Fazenda e o seu registro na Jucesc, razão pela qual a pretensão em desfavor dos sócios-administradores poderia ser exercida, no mínimo, desde aquela data. Entretanto, a Fazenda estadual somente requereu a responsabilização dos sócios-administradores em 29-9-2011, mais de 10 (dez) anos após ter ciência de circunstância suficiente para a subsunção do caso concreto ao disposto no art. 135, III, do CTN. Logo, configurada a sua inércia por período superior ao prazo quinquenal, a pretensão deduzida em face dos sócios-administradores não pode mais ser exercida, porque prescrita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068901-2, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INDEFERIMENTO. DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA. REQUERIMENTO EFETUADO QUANDO JÁ DECORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL, MESMO SE CONSIDERADO COMO TERMO INICIAL O MOMENTO EM QUE A FAZENDA TEVE CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configura infração legal o fato de a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem proceder à necessária comunicação aos órgãos competentes. Em casos tais, cabível que o crédito tributário seja exigido também do sócio-administrador responsável por essa infração, nos termos da Súmula 435 do STJ. Ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz do entendimento sufragado pela Corte da Cidadania, reconhece como irregular a paralisação da atividade empresarial sem a instauração do devido procedimento falimentar, quando existirem débitos tributários pendentes, o que possibilita a inclusão dos sócios-administradores no polo passivo da execução fiscal. No entanto, mesmo que se considere nascida a pretensão contra os sócios-administradores apenas no momento em que a Fazenda teve conhecimento da dissolução irregular da empresa, a despeito da controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria, o reconhecimento da prescrição, na espécie, é de rigor. Ou seja, à luz do princípio da actio nata, consubstanciado no art. 189 do Código Civil, e do prazo quinquenal que o ente tributante tem para requerer o redirecionamento da dívida, nos termos do art. 135, III, combinado com o art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, é inequívoco que a pretensão em desfavor dos sócios-administradores foi exercida a destempo, de modo que a declaração da sua prescrição é medida imperativa. No caso em apreço, diante da informação do Oficial de Justiça, o Estado de Santa Catarina, em 23-5-2001, já dispunha de informações que indicavam, suficientemente, a paralisação irregular da empresa executada, sobretudo em decorrência de ter sido cancelado o seu cadastro perante a Secretária de Estado da Fazenda e o seu registro na Jucesc, razão pela qual a pretensão em desfavor dos sócios-administradores poderia ser exercida, no mínimo, desde aquela data. Entretanto, a Fazenda estadual somente requereu a responsabilização dos sócios-administradores em 29-9-2011, mais de 10 (dez) anos após ter ciência de circunstância suficiente para a subsunção do caso concreto ao disposto no art. 135, III, do CTN. Logo, configurada a sua inércia por período superior ao prazo quinquenal, a pretensão deduzida em face dos sócios-administradores não pode mais ser exercida, porque prescrita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068901-2, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Denise Nadir Enke
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Joinville
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