TJSC 2014.068929-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA. REBELDIA DA AUTORA. FACTORING. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MERCANTIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU ABUSIVIDADES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPETÊNCIA MANTIDA. "A relação entre o faturizador e o faturizado tem natureza mercantil, e não de consumo, o que inviabiliza a incidência das normas consumeristas a esse tipo de negócio jurídico. [...] já está consolidado o entendimento desta Corte, no sentido de que é válida a cláusula de eleição de foro nos contratos de uma forma geral, sendo que - fora os casos de aplicação do direito consumerista, bem como não havendo relação de hipossuficiência entre as partes - o foro eleito prepondera, exceto se for demonstrada sua abusividade, ou seja, que dificulte ou impossibilite o acesso das partes à tutela jurisdicional" (AgRg no AG n. 1.304.551, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-8-2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068929-4, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA. REBELDIA DA AUTORA. FACTORING. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MERCANTIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU ABUSIVIDADES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPETÊNCIA MANTIDA. "A relação entre o faturizador e o faturizado tem natureza mercantil, e não de consumo, o que inviabiliza a incidência das normas consumeristas a esse tipo de negócio jurídico. [...] já está consolidado o entendimento desta Corte, no sentido de que é válida a cláusula de eleição de foro nos contratos de uma forma geral, sendo que - fora os casos de aplicação do direito consumerista, bem como não havendo relação de hipossuficiência entre as partes - o foro eleito prepondera, exceto se for demonstrada sua abusividade, ou seja, que dificulte ou impossibilite o acesso das partes à tutela jurisdicional" (AgRg no AG n. 1.304.551, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-8-2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068929-4, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edenildo da Silva
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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