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Jurisprudência


TJSC 2014.068939-7 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI E AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. É cabível a revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal, se a condenação for manifestamente contrária a remansoso e pacífico entendimento jurisprudencial, notadamente quando a matéria já estiver sumulada. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 44 DA CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. BENESSE CONCEDIDA. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu em parte a redação do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao crime de tráfico de entorpecentes. Uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, bem ainda, tratando-se de réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da pena corporal em restritivas de direitos. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.068939-7, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 26-11-2014).

Data do Julgamento : 26/11/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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