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Jurisprudência


TJSC 2014.068968-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE LIMINARMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO ART. 557, § 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA MAIS EFETIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Aplica-se o meio mais eficaz e direto para a realização do direito (expedição de ofício ao órgão de trânsito) em detrimento da aplicação do meio indireto e coercitivo (astreintes), sob pena de transfiguração do instituto em razão de, muitas vezes, não garantir o direito e ensejar a criação de mais um novo litígio. II - O valor cominado a título de astreintes deve ser mantido até a publicação da decisão proferida em Agravo de Instrumento. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.068968-9, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).

Data do Julgamento : 30/03/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Xaxim
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