TJSC 2014.069004-6 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DE UM DOS AGRAVANTES - ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO FALTANTE ESTÁ DIGITALIZADO EM CD ROM, ACOSTADO AO CADERNO RECURSAL - NAO SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 525, INCISO I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. A apresentação de cópia de processo na forma adotada pelo Agravante não possui qualquer previsão legal, especialmente tratando-se de Agravo de Instrumento, que, por imposição legal (art. 525, i, do CPC), possui formalidades próprias obrigatórias. A Lei n. 11.419/2006, que permite a apresentação de documentos na forma digitalizada, só se refere aos processos eletrônicos, ao passo que o presente recurso não se adequa à citada legislação. "A toda evidência, o traslado das peças obrigatórias na composição do instrumento consubstancia o ônus processual. [...] a mesclagem dos sistemas mostra-se imprópria. De duas, uma: a documentação, o processo, faz-se ou na forma física ou na eletrônica. Na espécie, tem-se a utilização dos dois sistemas de maneira incorreta, sendo as consequências pertinentes arcadas por quem deve observar o ônus processual. O Direito é orgânico e dinâmico e, como ciência, o meio justifica o fim, mas não este, aquele. As formalidades previstas na legislação instrumental visam à segurança dos jurisdicionados" (STF, AI n. 843020 AGR/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.069004-6, de Araranguá, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 11-12-2014).
Ementa
AGRAVO INTERNO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DE UM DOS AGRAVANTES - ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO FALTANTE ESTÁ DIGITALIZADO EM CD ROM, ACOSTADO AO CADERNO RECURSAL - NAO SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 525, INCISO I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. A apresentação de cópia de processo na forma adotada pelo Agravante não possui qualquer previsão legal, especialmente tratando-se de Agravo de Instrumento, que, por imposição legal (art. 525, i, do CPC), possui formalidades próprias obrigatórias. A Lei n. 11.419/2006, que permite a apresentação de documentos na forma digitalizada, só se refere aos processos eletrônicos, ao passo que o presente recurso não se adequa à citada legislação. "A toda evidência, o traslado das peças obrigatórias na composição do instrumento consubstancia o ônus processual. [...] a mesclagem dos sistemas mostra-se imprópria. De duas, uma: a documentação, o processo, faz-se ou na forma física ou na eletrônica. Na espécie, tem-se a utilização dos dois sistemas de maneira incorreta, sendo as consequências pertinentes arcadas por quem deve observar o ônus processual. O Direito é orgânico e dinâmico e, como ciência, o meio justifica o fim, mas não este, aquele. As formalidades previstas na legislação instrumental visam à segurança dos jurisdicionados" (STF, AI n. 843020 AGR/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.069004-6, de Araranguá, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Araranguá
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