TJSC 2014.069029-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - EXTINÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - O ato judicial que extingue parcialmente o feito, sem ou com resolução de mérito, consubstancia decisão de ordem não extintiva do processo, razão pela qual, por sua natureza, assemelha-se mais à decisão interlocutória do que à sentença, desafiando, assim, recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. (2) PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS SANÇÕES NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. - Há interesse de agir, porquanto presentes necessidade, utilidade e adequação, em pretensão formulada na defesa dos direitos ou interesses do consumidor a fim de que imposta sanção por violação às normas consumeristas, eis que, mesmo existente prévio apenamento em sede administrativa, são independentes as esferas administrativa, civil e penal, não sendo excludente o exercício dos respectivos poderes estatais sancionatórios, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069029-7, de Laguna, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - EXTINÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - O ato judicial que extingue parcialmente o feito, sem ou com resolução de mérito, consubstancia decisão de ordem não extintiva do processo, razão pela qual, por sua natureza, assemelha-se mais à decisão interlocutória do que à sentença, desafiando, assim, recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. (2) PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS SANÇÕES NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. - Há interesse de agir, porquanto presentes necessidade, utilidade e adequação, em pretensão formulada na defesa dos direitos ou interesses do consumidor a fim de que imposta sanção por violação às normas consumeristas, eis que, mesmo existente prévio apenamento em sede administrativa, são independentes as esferas administrativa, civil e penal, não sendo excludente o exercício dos respectivos poderes estatais sancionatórios, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069029-7, de Laguna, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Laguna
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