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Jurisprudência


TJSC 2014.069064-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º, XXVI, DA CF, ART. 649, VIII, DO CPC, ART. 4º, § 2º, DA LEI 8.009/90 E ART. 4º, II, "A", DA LEI 8.629/93. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO PROPRIETÁRIO. ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para declarar a impenhorabilidade é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: tratar-se de pequena propriedade rural (definida na alínea "a" do inciso II do art. 4º da Lei 8.629/93) e ser trabalhada pela família, ônus este imposto e não desincumbido pelo Agravante, nos moldes do art. 333, II, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069064-4, de São Carlos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).

Data do Julgamento : 24/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Carlos
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