TJSC 2014.069149-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADO QUE IMPÕE AOS RÉUS OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA MANIFESTA AO ART. 463 DO CPC. NULIDADE EVIDENTE. PROVIMENTO. "1. O princípio da inalterabilidade da sentença é insculpido no art. 463 do Código de Processo Civil, trazendo pressupostos em que poderá o juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional. 2. O rol do art. 463 não é taxativo. O próprio Código Processual dispõe sobre a alteração de sentença mesmo após sua publicação em outras hipóteses. Na primeira, prevista no art. 296, em indeferimento de petição inicial, pode o Juiz retratar-se em 48 horas se interposto o recurso de apelação. Ainda, o art. 285-A, § 1º, prevê que, quando a matéria controvertida é unicamente de direito e já tiver sido julgada causa idêntica de forma improcedente, pode o Juiz retratar-se da sentença de improcedência, novamente sendo necessária a interposição de apelação. Por fim, na situação prevista no art. 1.028, se evidenciado erro de fato na descrição de bens da partilha, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo, corrigir as inexatidões materiais" (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 290.919/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21-3-2013). Hipótese em que as exceções à aplicação do art. 463 do CPC não se afiguram, a toda evidência, presentes, porquanto o Magistrado, após proferida a sentença de procedência parcial de ação civil pública, impôs aos réus, com lastro no art. 355 do mesmo Diploma Legal, a obrigação de informar ao juízo o nome de todos os consumidores/substituídos atingidos pela cobrança tida por ilegal. Determinação incabível, por violar o princípio da "inalterabilidade da sentença, afora que o prefalado art. 355 refere-se à exibição de documento ou coisa necessário ao equacionamento da controvérsia, tanto que inserido no "Título VIII - Do procedimento ordinário, capitulo VI - Das provas" do Códex. Daí a nulidade do ato judicial hostilizado e o consequente provimento do agravo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069149-5, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADO QUE IMPÕE AOS RÉUS OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA MANIFESTA AO ART. 463 DO CPC. NULIDADE EVIDENTE. PROVIMENTO. "1. O princípio da inalterabilidade da sentença é insculpido no art. 463 do Código de Processo Civil, trazendo pressupostos em que poderá o juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional. 2. O rol do art. 463 não é taxativo. O próprio Código Processual dispõe sobre a alteração de sentença mesmo após sua publicação em outras hipóteses. Na primeira, prevista no art. 296, em indeferimento de petição inicial, pode o Juiz retratar-se em 48 horas se interposto o recurso de apelação. Ainda, o art. 285-A, § 1º, prevê que, quando a matéria controvertida é unicamente de direito e já tiver sido julgada causa idêntica de forma improcedente, pode o Juiz retratar-se da sentença de improcedência, novamente sendo necessária a interposição de apelação. Por fim, na situação prevista no art. 1.028, se evidenciado erro de fato na descrição de bens da partilha, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo, corrigir as inexatidões materiais" (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 290.919/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21-3-2013). Hipótese em que as exceções à aplicação do art. 463 do CPC não se afiguram, a toda evidência, presentes, porquanto o Magistrado, após proferida a sentença de procedência parcial de ação civil pública, impôs aos réus, com lastro no art. 355 do mesmo Diploma Legal, a obrigação de informar ao juízo o nome de todos os consumidores/substituídos atingidos pela cobrança tida por ilegal. Determinação incabível, por violar o princípio da "inalterabilidade da sentença, afora que o prefalado art. 355 refere-se à exibição de documento ou coisa necessário ao equacionamento da controvérsia, tanto que inserido no "Título VIII - Do procedimento ordinário, capitulo VI - Das provas" do Códex. Daí a nulidade do ato judicial hostilizado e o consequente provimento do agravo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069149-5, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Joinville
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