TJSC 2014.069189-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA - PRETENSO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS) - INVIABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS PREENCHIDOS - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INCOSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, §2º, 'B', DO CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO EX OFFICIO PARA O SEMIABERTO - RECURSO DESPROVIDO. I - A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, a inexistência de antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa, de modo que, uma vez preenchido os aludidos requisitos, a aplicação do benefício é medida de rigor. II - Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade da imposição obrigatória de regime inicial fechado prevista no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90. Assim, atualmente, em atenção ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), a fixação do regime inicial de resgate de pena deve se dar com observância das diretrizes do art. 33 do Código Penal, mesmo em se tratando de delitos hediondos ou equiparados. Diante disso, no caso de um condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), cabível a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, 'b', do CP. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069189-7, de Tubarão, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA - PRETENSO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS) - INVIABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS PREENCHIDOS - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INCOSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, §2º, 'B', DO CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO EX OFFICIO PARA O SEMIABERTO - RECURSO DESPROVIDO. I - A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, a inexistência de antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa, de modo que, uma vez preenchido os aludidos requisitos, a aplicação do benefício é medida de rigor. II - Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade da imposição obrigatória de regime inicial fechado prevista no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90. Assim, atualmente, em atenção ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), a fixação do regime inicial de resgate de pena deve se dar com observância das diretrizes do art. 33 do Código Penal, mesmo em se tratando de delitos hediondos ou equiparados. Diante disso, no caso de um condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), cabível a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, 'b', do CP. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069189-7, de Tubarão, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liene Francisco Guedes
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Tubarão
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