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Jurisprudência


TJSC 2014.069190-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE CRUZEIRO MARÍTIMO TEMÁTICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO QUE NÃO FOI PRESTADO. PROPOSTA DAS RÉS PARA QUE O AUTOR REALIZASSE UM CRUZEIRO CONVENCIONAL OU ASSINASSE UM TERMO DE ACORDO EM QUE CONSTAVA QUE ELE ESTAVA OPTANDO PELO CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DAS RÉS EVIDENCIADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. ARTIGOS 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL CONSTATADO. RÉS QUE DEVEM DEVOLVER AO AUTOR O VALOR, ATÉ ENTÃO PAGO, PELO SERVIÇO NÃO PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA PARTE INADIMPLENTE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL QUE TEM POR OBJETIVO INDENIZAR A PARTE PREJUDICADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A IMPOSIÇÃO DE MULTA SOMENTE EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MEROS ABORRECIMENTOS. ABALO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento (REsp n. 1058221/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14-10-2011). Firmado contrato de prestação de serviços específicos, cabia às contratadas cumprirem com suas obrigações na forma contratada. Comprovado nos autos que as rés descumpriram os termos da avença, deverão arcar com o pagamento da multa estabelecida, em razão de serem responsáveis pela rescisão contratual. "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. (...)" (Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil; São Paulo: Saraiva, 2002). O dano moral capaz de ser agasalhado pelo Direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa. Meros dissabores decorrentes da vida em sociedade não devem ser erigidos ao status de danos morais (Apelação Cível n. 2013.030087-6, de Meleiro, rel. Juiz Saul Steil, j. em 13-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069190-7, de Ibirama, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Ibirama
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