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Jurisprudência


TJSC 2014.069209-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II E V DA LEI N. 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA - PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - TESE REPELIDA - INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO OU OMISSÃO ISOLADAS POR PARTE DO AGENTE - REITERAÇÃO DAS FRAUDES PARA BURLAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL, POR SE TRATAR DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA - INOCORRÊNCIA. "'(...) a prisão cominada a crimes contra a ordem tributária está distante da figura da prisão civil. Convém relembrar que a prisão civil não é sequer sanção, configurando na verdade mecanismo destinado a compelir o devedor ao pagamento da pensão alimentícia ou à restituição da coisa da qual é depositário. Não se trata de castigo por não haver pago os alimentos ou por não haver restituído a coisa depositada. Tanto que, decretada a prisão civil, se vierem a ser pagos os alimentos ou devolvida a coisa havida em depósito, a prisão civil não se cumpre ou, se já iniciada, cessa imediatamente. No âmbito dos crimes contra a ordem tributária, todavia, a prisão que venha a ser imposta ao seu autor configura efetivamente sanção, não se tratando de mera providência de índole não penal, destinada a compeli-lo ao cumprimento de um dever. Trata-se mesmo de castigo por haver defraudado o fisco ou por haver empreendido outra conduta violadora do seu direito à percepção do tributo' (Decomain, Pedro Roberto, Crimes contra a ordem tributária, 5. ed. rev., atual. e ampl., Belo Horizonte, Fórum, 2010, p. 79)" (ACrim n. 2010.079688-9, Des. Sérgio Paladino, j. 06.12.2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.069209-5, de Brusque, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Brusque
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