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Jurisprudência


TJSC 2014.069224-6 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. DISCUSSÃO ATINENTE AO INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADO QUE O MARCO INICIAL DEVE COMPREENDER O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL NO SENTIDO DE QUE O TERMO A QUO PARA A CONTAGEM PRESCRICIONAL EXECUTÓRIA É O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. - O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória estatal ocorre com o trânsito em julgado para ambas as partes, pois, só se pode falar em pretensão executória quando existe sentença condenatória definitiva. - Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória se entre as causas interruptivas, elencadas no art. 117 do Código Penal, não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.069224-6, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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