TJSC 2014.069230-1 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PARA A FINALIDADE EXCLUSIVA DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. EMPREGADOR QUE TERIA ESCOLHIDO PAGAR SEU SALÁRIO DE FORMA DIVERSA. NEGATIVA QUANTO A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA-CORRENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. TESES ARREDADAS. RELAÇÃO CONTRATUAL INEQUÍVOCA. ASSINATURAS APOSTAS NA AVENÇA IDÊNTICAS ÀQUELAS CONSTANTES NA PROCURAÇÃO E NA CNH DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ASSINATURAS. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PELA QUAL O AUTOR NEM SEQUER FEZ A OPÇÃO DE INDICAÇÃO DA CONTA UNIVERSAL PARA CRÉDITO PROVENIENTE DE CONTA SALÁRIO. CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS DA CASA BANCÁRIA - LIMITE ITAÚ PARA SAQUE, CARTÃO DE CRÉDITO ITAUCARD, SEGURO LIS ITAÚ E CARTÃO PROVISÓRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (RENEGOCIAÇÃO) POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO E DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA "INTERNET". IMPORTÂNCIA CREDITADA NA CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. EXTRATOS ACOSTADOS PELO PRÓPRIO RECORRENTE, QUE EVIDENCIAM MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EM VALORES SUPERIORES À RENDA MENSAL INFORMADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A AUTORIA DAS NEGOCIAÇÕES. TRANSAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM "CHIP" E USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CRÉDITO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE SE CONSUBSTANCIA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069230-1, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PARA A FINALIDADE EXCLUSIVA DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. EMPREGADOR QUE TERIA ESCOLHIDO PAGAR SEU SALÁRIO DE FORMA DIVERSA. NEGATIVA QUANTO A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA-CORRENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. TESES ARREDADAS. RELAÇÃO CONTRATUAL INEQUÍVOCA. ASSINATURAS APOSTAS NA AVENÇA IDÊNTICAS ÀQUELAS CONSTANTES NA PROCURAÇÃO E NA CNH DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ASSINATURAS. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PELA QUAL O AUTOR NEM SEQUER FEZ A OPÇÃO DE INDICAÇÃO DA CONTA UNIVERSAL PARA CRÉDITO PROVENIENTE DE CONTA SALÁRIO. CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS DA CASA BANCÁRIA - LIMITE ITAÚ PARA SAQUE, CARTÃO DE CRÉDITO ITAUCARD, SEGURO LIS ITAÚ E CARTÃO PROVISÓRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (RENEGOCIAÇÃO) POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO E DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA "INTERNET". IMPORTÂNCIA CREDITADA NA CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. EXTRATOS ACOSTADOS PELO PRÓPRIO RECORRENTE, QUE EVIDENCIAM MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EM VALORES SUPERIORES À RENDA MENSAL INFORMADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A AUTORIA DAS NEGOCIAÇÕES. TRANSAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM "CHIP" E USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CRÉDITO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE SE CONSUBSTANCIA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069230-1, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão