TJSC 2014.069273-4 (Acórdão)
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MANCOMUNHÃO. PARTILHA. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS NO PERÍODO ULTERIOR AO DIVÓRCIO. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO PARA OBJETAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. READEQUAÇÃO, PORÉM, DO MONTANTE ABATIDO. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE A CARGO DA RÉ. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DAS DESPESAS, NO ENTANTO, SUSPENSAS ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É justo que eventuais benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo cônjuge que permaneceu na posse do imóvel entre a data do divórcio e a partilha sejam indenizadas, e portanto somadas ao total da divisão. Exegese do art. 1.255 do Código Civil. Vencida a ré majoritariamente na demanda, recai sobre os seus ombros o dever de satisfação das custas e honorários. Suspensa, entretanto, a cobrança da verba, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069273-4, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2015).
Ementa
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MANCOMUNHÃO. PARTILHA. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS NO PERÍODO ULTERIOR AO DIVÓRCIO. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO PARA OBJETAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. READEQUAÇÃO, PORÉM, DO MONTANTE ABATIDO. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE A CARGO DA RÉ. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DAS DESPESAS, NO ENTANTO, SUSPENSAS ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É justo que eventuais benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo cônjuge que permaneceu na posse do imóvel entre a data do divórcio e a partilha sejam indenizadas, e portanto somadas ao total da divisão. Exegese do art. 1.255 do Código Civil. Vencida a ré majoritariamente na demanda, recai sobre os seus ombros o dever de satisfação das custas e honorários. Suspensa, entretanto, a cobrança da verba, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069273-4, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Capital
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