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Jurisprudência


TJSC 2014.069277-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO/ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II). RECURSO DO REPRESENTADO. 1. PRELIMINARES. 1.1. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO ADOLESCENTE (ECA, ART. 109). PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. 1.2. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. 1.3. OITIVA INFORMAL (ECA, ART. 179). DIREITO AO SILÊNCIO. ADOLESCENTE ACOMPANHADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES REPETIDAS EM JUÍZO. 1.4. RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. DISPENSA DE FUNDAMENTAÇÃO (CF, ART. 93, INC. IX). 2. DOLO NA CONDUTA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E MODUS OPERANDI. 3. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II) 3.1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. USO DO INSTRUMENTO RECONHECIDO PELO REPRESENTADO E PELAS VÍTIMAS. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL. 3.2. CONCURSO DE PESSOAS. ATUAÇÃO CONJUNTA DE ADOLESCENTE COM PESSOA MAIOR DE IDADE. 4. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA ÍNSITA AO TIPO PENAL DE ROUBO (ECA, ART. 122, INC. I). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA EM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DISTINTO (ECA, ART. 122, INC. III). 1.1. Demonstrado que a identificação do adolescente foi procedida por meio civil, mediante apresentação de certidão de nascimento, não procede a arguição de suposto vício pela identificação criminal, porque não realizada. 1.2. A inobservância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. 1.3. Não há mácula na oitiva informal do adolescente perante o Ministério Público, por suposta ofensa a direito de permanecer em silêncio, seja porque o adolescente foi acompanhado de advogado constituído, do que se presume tenha sido alertado dessa prerrogativa, seja porque o conteúdo das declarações foi repetida em juízo, o que supera eventual mácula na forma do art. 566 do Código de Processo Penal. 1.4. O recebimento da representação é ato meramente ordinatório, que prescinde de fundamentação e, por este motivo, não se submete ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 2. A negativa isolada do adolescente, no sentido de que desconhecia a intenção do coautor, caroneiro na motocicleta que o representado conduzia, de roubar quando chegassem ao local dos fatos, é derruída pela descrição detalhada do modus operandi fornecida pelas três vítimas, no sentido de que o piloto não esboçou reação de surpresa, aguardou a abordagem dos ofendidos mediante grave ameaça com uso de arma de fogo e, só após ter conseguido tomar posse do veículo roubado, empreendeu fuga com a motocicleta. 3.1. O reconhecimento do emprego de arma de fogo, pelo próprio adolescente infrator e também pelas vítimas, basta para o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do CP, e autoriza, por consequência, a dispensa de realização de laudo pericial para a finalidade de comprovar o potencial lesivo do artefato. 3.2. Não há óbice ao reconhecimento da circunstância do concurso de pessoas entre adolescente e pessoa maior de idade com o objetivo de sopesar a medida socioeducativa recomendável ao caso. 4. A grave ameaça do ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, aliada ao fato de o adolescente ter descumprido injustificadamente medida socioeducativa imposta em procedimento de apuração de ato infracional distinto, recomendam a aplicação da medida socioeducativa de internação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.069277-2, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cesar Augusto Vivan
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Chapecó
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