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Jurisprudência


TJSC 2014.069292-3 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARREIRA MILITAR ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. PRESENÇA DE TATUAGENS. IMAGENS NÃO OFENSIVAS NEM DISCRIMINATÓRIAS. PROIBIÇÃO ESTABELECIDA APENAS NO EDITAL DO CERTAME, QUE É ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. INAPLICABILIDADE DESTA À HIPÓTESE. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO MANTIDA. "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional" (MS n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-9-2013). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.069292-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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