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Jurisprudência


TJSC 2014.069296-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR A DETENTOR DE PERMISSA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OFENSA AO DIREITO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Há direito líquido e certo em obter a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, o permissionário que teve seu desiderato impedido pela ocorrência de infrações de trânsito, conforme § 3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, porém, que deixaram de ser devidamente notificadas para ciência e oportunidade de contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988; arts. 280, 281 e 282,1 do Código de Trânsito Brasileiro). Consta da Súmula 312, do Superior Tribunal de Justiça: "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.069296-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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