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Jurisprudência


TJSC 2014.069340-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO DE GRAVATAL. PREFEITA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS SEM CONFECÇÃO DE EMPENHO ANTES DAS VIAGENS. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA VIAGEM. DESONESTIDADE NÃO VERIFICADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SEM O REGISTRO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NÃO REALIZAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE CONTROLE. INABILIDADE. CONDUTAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA LEI DE IMPROBIDADE. RECURSO IMPROVIDO. "Não há como atribuir aos réus a necessária conduta dolosa, seja dolo direto, ou dolo genérico, porquanto em nenhum momento foram apresentadas provas que possibilitassem identificar a conduta ímproba exigida pelo texto legal, não bastando o simples descumprimento da lei, mas, sim, que este esteja acompanhado da consciência da ilegalidade perpetrada e da má-fé, elemento essencial e que se coloca como premissa fundamental da atitude do ímprobo." (Apelação Cível n. 2013.089533-7, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5.8.2014) REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 19, DA LEI N.4.717/65. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "(...) 2. Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. (...) (STJ, Resp 1.220.667/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04.09.2014)" (Reexame Necessário n. 2014.089869-7, de Imbituba, rel. Des. Cesar Abreu, j. 17.3.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069340-6, de Armazém, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maurício Fabiano Mortari
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Armazém
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