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Jurisprudência


TJSC 2014.069352-3 (Acórdão)

Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS INCRIMINADORES SUFICIENTES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. Segundo o disposto no caput do art. 413 do Código de Processo Penal, é bastante para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Não se exige, para isso, a existência de prova cabal, a exemplo do que ocorreria para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando o processo para apreciação, com maior profundidade, pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.069352-3, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Pons Meirelles
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Capital
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