TJSC 2014.069360-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA INVIÁVEL NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição por fragilidade probatória quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas e, ainda, pela confissão do agente, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio da insignificância à hipótese. 3. Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, ainda, comprovada a reincidência do réu, inviabilizado está o abrandamento do regime fixado na sentença, bem como a substituição da reprimenda por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069360-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA INVIÁVEL NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição por fragilidade probatória quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas e, ainda, pela confissão do agente, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio da insignificância à hipótese. 3. Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, ainda, comprovada a reincidência do réu, inviabilizado está o abrandamento do regime fixado na sentença, bem como a substituição da reprimenda por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069360-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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