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Jurisprudência


TJSC 2014.069383-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PRISIONAL, DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DEPOIS DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NESTE TRIBUNAL. "Transcorrido vasto lapso temporal da realização do concurso público, a convocação de candidato para o preenchimento de vaga nova, requer, em homenagem aos princípios da publicidade e da razoabilidade, notificação pessoal" (RN n. 2012.060953-7, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20.11.12). DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE TODAS AS REMUNERAÇÕES DO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER SIDO NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. "A expectativa de direito à nomeação em concurso público, decorrente da simples convocação do candidato para demonstração de interesse em ser nomeado, quando frustrada, não induz a ocorrência de dano material ou moral" (STJ, AgRg no REsp n. 1175378/SP, relª. Minª Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19.2.13). DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. A preterição da nomeação por parte do Estado não é passível de acarretar abalo moral indenizável. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. APELO DO AUTOR E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069383-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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