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Jurisprudência


TJSC 2014.069398-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO À PESSOA FÍSICA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NO PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS - COM GARANTIA ACESSÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, E §3º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, QUE DEFENDE SER PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA - TESE ACOLHIDA - RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INADIMPLÊNCIA DOS EXECUTADOS - SEGURADORA APELANTE QUE QUITOU O DÉBITO, CONFORME COMPROVADO MEDIANTE RECIBO DE PAGAMENTO, SUBROGANDO-SE NOS DIREITOS DA CREDORA ORIGINÁRIA - EXEGESE DO ART. 347, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE PARA EXIGIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DOS APELADOS - SENTENÇA CASSADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO - RECLAMO PROVIDO. O principal efeito da subrogação é que ela transfere para o novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida tanto contra o devedor principal quanto contra os fiadores. No caso "sub judice", a Caixa Seguradora S/A possui legitimidade ativa para ajuizar a demanda executiva, porquanto, diante do inadimplemento contratual dos executados, relativamente ao pacto firmado com a Caixa Econômica Federal, efetuou o pagamento do montante do débito à credora originária, mostrando-se inequívoca a configuração do instituto jurídico da subrogação convencional prevista no art. 347, I, do Código Civil, especialmente porque a instituição financeira emitiu recibo de pagamento da indenização com transferência de todos os direitos que lhe pertenciam decorrentes da avença, de maneira que a execução deve prosseguir, desconstituindo-se a sentença de extinção do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069398-7, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capivari de Baixo
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