TJSC 2014.069415-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência dos pedidos iniciais (art. 269, inciso I, do CPC). Insurgência do requerente. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio relativo à telefonia fixa. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Dobra acionária. Ilegitimidade ativa ad causam. Ajuste cedido pela parte autora a terceiro anteriormente à emissão acionária, com a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais. Ações emitidas diretamente em nome do cessionário. Ausência de insurgência da postulante quanto ao fundamento do decisum. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069415-4, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência dos pedidos iniciais (art. 269, inciso I, do CPC). Insurgência do requerente. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio relativo à telefonia fixa. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Dobra acionária. Ilegitimidade ativa ad causam. Ajuste cedido pela parte autora a terceiro anteriormente à emissão acionária, com a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais. Ações emitidas diretamente em nome do cessionário. Ausência de insurgência da postulante quanto ao fundamento do decisum. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069415-4, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
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