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Jurisprudência


TJSC 2014.069446-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. SOLUÇÃO QUE SE ACATA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente procedido em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.483.620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069446-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Balneário Camboriú
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