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Jurisprudência


TJSC 2014.069461-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, II e IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA CERTEZA CONDENATÓRIA. DEPOIMENTO HARMONIOSO DA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO RELATO PRESTADO PELO PROPRIETÁRIO E FUNCIONÁRIO DA EMPRESA VÍTIMA. ÁLIBI SUSCITADO NÃO COMPROVADO (CPP, ART. 156). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPP, ART. 155). ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DO ANIMUS APROPRIANDI. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PREVISTO NO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não obstante a retratação da confissão, presentes nos autos outros elementos que comprovam a prática do crime de furto qualificado, mediante fraude e em concurso de agentes, tem-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória. - A existência de prova harmônica, composta por informações da autoridade policial, proprietário e funcionário da empresa vítima, confortam a segurança à prolatação do édito condenatório, sendo inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição. - Em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal, cabe à defesa comprovar o álibi invocado para afastar a autoria delitiva. - A mera aquisição da posse da res furtiva de forma lícita e pacífica não é suficiente para a configuração do crime de apropriação indébita, porquanto é imprescindível, no momento da tradição ou após esta, a existência do animus de se tornar o dono da coisa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.069461-1, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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