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Jurisprudência


TJSC 2014.069504-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. CÓDIGO PENAL, ART. 330. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI N. 11.340/06). DESCUMPRIMENTO. CONDUTA QUE ENSEJARIA A PRISÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE. CONSEQUÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Tratando-se de medidas protetivas de urgência afetas à Lei n. 11.340/06, concedidas durante investigação criminal para apurar a prática de crimes perpetrados contra a mulher, o descumprimento da determinação pode acarretar a prisão do transgressor (Lei n. 11.340, art. 20, e CPP, art. 313, III), motivo pelo qual não há como lhe imputar a prática do crime de desobediência, devendo ser mantida a absolvição alcançada em primeiro grau de jurisdição. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069504-6, de Canoinhas, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Carlos Franco
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Canoinhas
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