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Jurisprudência


TJSC 2014.069547-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM RAZÃO DE ULTRAPASSAGEM FORÇADA POR MOTORISTA DE AMBULÂNCIA DA MUNICIPALIDADE-RÉ. IMPRUDÊNCIA DESTE CONDUTOR CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS PATENTEADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SENTENCIALMENTE FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. I. Ressaindo do boletim de ocorrência - lavrado por autoridade policial, com a presunção juris tantum de veracidade que lhe é imanente -, que o veículo de propriedade do Municipío-réu, ao realizar ultrapassagem forçada, deu causa ao abalroamento, inegável é o dever da Municipalidade de ressarcir os danos morais reclamados. II. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, pelo que, in casu, deve ser mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III. Está consolidada nesta Corte a intelecção de que, vencida a Fazenda Pública e inexistindo situação de excepcionalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069547-9, de Pinhalzinho, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Pinhalzinho
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